CAPÍTULO 1
Da Denominação, Sede e Finalidade
Art. 1º. A entidade ora constituída girará sob a denominação de AASPA–ASSOCIAÇÃO DE ASSISTENCIA SOCIAL A PENSIONISTAS E APOSENTADOS, constituindo-se uma associação civil, sem fins lucrativos, sem qualquer conotação política, religiosa, filosófica ou racial, visando à cooperação mútua para a obtenção de benefícios coletivos para os aposentados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) do INSS, voltados à segurança social de seus associados, respectivos familiares, na prevenção e reparação de atos contingentes às suas vidas e para pleno exercício da cidadania.
Art. 2º. A Associação terá sua sede no Município e Comarca de Belo Horizonte/MG situado na Avenida Raja Gabaglia, nº 3950, loja 20 C, Bairro Estoril CEP 30494-310, podendo constituir diretorias regionais em outras partes do Território Nacional.
Art. 3º. A associação terá prazo indeterminado de duração.
Art. 4º. A Associação tem por finalidade e proteção, representação e defesa legal dos interesses difusos, ou individuais dos aposentados e pensionistas ou coletivos das entidades afiliadas representativas dos aposentados e pensionistas, junto a qualquer entidade de natureza pública ou privada, Nacional ou Internacional, em especial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como contribuir para a educação, formação integral, intelectual, técnica, cultural e cidadão dos inativos, desenvolvendo ações que visem ao bem estar, diversão lazer, saúde, qualificação e requalificação social e profissional. Aperfeiçoamento técnico, treinamento e formação, presencial, ou à distância, inclusive social, redução da pobreza, em consonância com os eixos estratégicos do desenvolvimento da economia Nacional, podendo, ainda, desenvolver outras ações sociais de relevante interesse da sociedade geral. No desenvolvimento desse programa a “ASSOCIAÇÃO” desenvolverá suas atividades em todo o território Nacional e poderá:
§1º A “Associação”, poderá instituir delegacias e subsedes ou escritórios em qualquer unidade da Federação, se assim lhe convier, que tenha por finalidade a representação delegada, assim como as mais diversas atividades em benefício dos aposentados e pensionistas e das entidades afiliadas do Brasil, podendo para o cumprimento das tarefas a que se propõem, firmar acordos com o poder público, iniciativa privada, instituições fundacionais, entidades do terceiro setor, nacionais e internacionais.
§2º Para a divulgação de suas atividades poderá a “Associação” promover a edição, impressão e divulgação de boletins, jornais, revistas ou outras publicações de interesse da entidade.
§3º Todas as finalidades, disposições, programas, metas, compromissos, atividades e deveres da “Associação”, também são aplicadas e se destinadas aos aposentados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e se destinam a atender, proteger, representar e defender legalmente os interesses difusos dos mesmos.
Art. 5º. Constituem receita da Associação:
Parágrafo único – Fica instituída uma contribuição mensal de no máximo 5% (cinco por cento) do salário-Mínimo, obedecendo as regras da margem consignável, ficando vedado o desconto quando o associado ultrapassar a margem consignável definida em Lei, não sendo permitido qualquer desconto associativo quando não for autorizado expressamente pelo associado. O reajuste da taxa associativa fica condicionado ao reajuste dos benefícios recebidos pelos aposentados, pensionistas e beneficiários do RGPS.
CAPÍTULO 2
Art. 6º. É ilimitado o número dos Associados, sendo condição para admissão, além do pleno gozo de sua capacidade civil e a inexistência pregressa de fatos ou situações desabonadoras, que seja obrigatoriedade aposentado do regime geral de Previdência Social (RGPS) do INSS.
Art. 7º. A admissão de qualquer associado será proposta mediante o preenchimento de formulário próprio pelo interessado, sendo submetido à apreciação da Diretoria Regional com atribuição sobre a unidade de federação a que pertença, ou, na sua falta, à Diretória Central.
§1º A proposta de admissão considerar-se-á aceita pela Associação, se a Diretoria respectiva, nos 20(vinte) dias subsequentes à sua apresentação, não a rejeitar de forma justificada.
§2º A demissão de associado dar-se á por iniciativa própria do interessado, mediante comunicação escrita à Diretoria respectiva, com antecedência mínima de 30(trinta) dias, devendo o demissionário, nesse período, providenciar a liquidação e quitação de todas as eventuais obrigações pendentes com a Associação.
CAPÍTULO 3
Dos Direitos e Deveres dos Associados
Art. 8º. São direitos dos Associados:
Parágrafo único – Somente o associado quite com suas obrigações sociais poderá gozar dos direitos previstos neste artigo.
Art. 9º. São deveres de todos os Associados:
Art. 10º. Pela inobservância de qualquer dos deveres e obrigações consignados neste estatuto, poderão ser aplicadas aos Associados de qualquer categoria as seguintes penalidades:
Art. 11º. As penas de advertência, censura e suspensão serão impostas pelo Diretor Regional a que vinculado o Associado, ou, na sua falta, pela Diretoria Central, ouvido, previamente, o interessado.
Paragrafo único -A pena de suspensão não excederá a três meses.
Art. 12º. Assegurado o Direito de Defesa, caberá a Diretoria Central a aplicação das penas de exclusão de associado, no caso de justa causa, e de eliminação, no caso de atraso no pagamento das contribuições devidas.
§1º As decisões da diretoria Central serão tomadas por maioria simples de votos.
§2º Consideram- se motivos para a justa causa, para fins de exclusão do quadro associativo, a conduta injuriosa a qualquer outro associado. a prática de atos desonrosos ou que desabonem a Associação no conceito público ou no convívio com os demais associados, sejam por palavras, críticas ou declarações infundadas e não comprovadas; a prática de atos dolosos ou culposos que causem, direta ou indiretamente, danos materiais e/ou morais à Associação; o locupletamento indevido a custa de dinheiro ou bens da associação, e a pratica de atos contraries aos interesses da associação.
Art. 13º. Das decisões tomadas pelas Diretorias Regionais Ou Central, caberá recurso com efeito suspensivo, para a Assembleia Geral, no prazo de l0(dez) dias. contados da ciência da decisão.
CAPÍTUL0 4
Da Administração Social
Art. 14º. O exercício social coincide com o ano civil.
Art. 15º. São órgãos de administração:
Seção 1 – Da diretoria Central
Art. 16º. A diretoria Central compõe-se de 3(três) membros: Presidente, Secretário e Tesoureiro, os quais terão mandato de S(cinco) anos.
§1º As eleições realizar-se-ão na assembleia geral ordinária de fevereiro, em data fixada pelo Presidente.
§2º Excepcionalmente, os membros eleitos na assembleia realizada em 2022, terão seus mandates válidos até 2025.
§3º Proclamados os resultados em seguida à apuração, os novos membros da diretoria Central serão empossados de imediato pelo Presidente da Assembleia.
§4º A eleição será feita por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos.
Art. 17º. Compete à Diretoria Central:
Parágrafo único – A diretoria central reunir-se-á sempre que for convocada pelo Presidente ou por solicitação de 1/5 (um quinto) dos Associados, pelo menos, quites com a Tesouraria e no gozo de seus direitos, decidindo por maioria simples.
Art. 18º. Compete ao Presidente:
Art. 19º. O Secretário substitui o Presidente, nos casos de impedimento ou licença, esucede-lhe, no de vaga.
Art. 20º. Compete ao Secretário:
Art. 21º. Compete ao tesoureiro:
Seção II – Das Diretorias Regionais
Art. 22º. Poderão ser constituídas diretorias regionais estaduais, com atribuição sobre a respectiva unidade da federação, contando com autonomia administrativa e Financeira para a gestão dos Recursos que lhe couberem no orçamento da entidade e para a condução e execução dos contratos voltados ao alcance dos objetivos sociais em sua circunscrição, sempre com obediência às diretrizes da Diretoria Central e da Assembleia Geral.
§1º Cada diretoria regional será composta de um Diretor Regional, que sera eleito na forma prevista no capítulo 6, podendo participar das respectivas eleições apenas os Associados domiciliados no respectivo estado, por meio de assembleias regionais, que se realizarão na forma do Capítulo 5.
§2º As diretorias regionais ficarão sujeitas à supervisão de seus atos e aprovação de suas contas pela Diretoria Central, submetendo-se às diretrizes e orientações gerais destes órgãos e da Assembleia Geral.
Seção I – Das Assembleias Gerais
Art. 23º. Haverá anualmente uma Assembleia Geral Ordinária, a se realizar no mês de fevereiro de cada exercício, para entre outros assuntos pertinentes, apreciar a prestação de contas e balanços referentes ao exercício findo e a previsão orçamentaria proposta pela Diretoria Central.
Art. 24º. As Assembleias Gerais Extraordinárias reunír-se-ão quando convocadas pelo Presidente, seja por deliberação própria, seja por determinação da maioria absoluta dos membros da Diretoria central, ou por solicitação de 1/5 (um quinto) dos Associados, pelo menos, quites com a Tesouraria e no gozo de seus direitos.
Paragrafo único – A Assembleia Geral Extraordinária somente poderá deliberar sobre os assuntos expressa e claramente mencionados na convocação.
Art. 25º. As Assembleias Gerais serão convocadas por edital de convocação a
afixado nas dependências da Associação, e, se necessário for, por publicação em periódico de circulação local ou por correspondências destinadas aos endereços dos Associados.
Art. 26º. As Assembleias Gerais Ordinárias funcionarão com qualquer número de Associados quitescom suas contribuições e no gozo de seus direitos, mediante uma só convocação.
Parágrafo único – A Assembleia Geral Extraordinária funcionará, em primeira convocação, com maioria absoluta de Associados quites e no gozo de seus direitos e, em segunda, com qualquer número.
Art. 27º. Compete privativamente à Assembleia Geral:
Parágrafo único – Todas as deliberações da Assembleia serão tomadas por maioria simples.
Seção II – Das Assembleias Regionais
Art. 28º. As Assembleias Regionais serão realizadas com a participação dos Associados a elas vinculados, instalando-se e funcionando da mesma forma que as Assembleias Gerais.
Art. 29º. Compete à Assembleia Regional:
Das Eleições
Art. 30º. A cada três anos, haverá a eleição da Diretoria Central, e, Assembleia geral Ordinária, e das Diretorias regionais, em Assembleias Regionais.
Art. 31º. A eleição far-se-á por maioria de votos dos Associados presentes e por escrutínio secreto, com a inscrição dos membros pelo critério de chapa única.
Art. 32º. A vaga deixada por membro da Diretoria Será preenchida interinamente na forma prevista nesse estatuto.
Art. 33º. Em caso de vaga definitiva dos membros da Diretoria, será convocada Assembleia Geral Extraordinária para a eleição de substitutos, no prazo máximo de 3 (três) meses.
Art. 34º. Perderão o mandato os membros da Diretoria que, injustificadamente, deixarem de comparecer a duas reuniões consecutivas.
Disposições Gerais e finais
Art. 35º. No caso de dissolução da Associação, que se fará somente com a aprovação da Assembleia Geral De Associados, o seu patrimônio se reverterá integralmente para entidade beneficente notoriamente reconhecida.
Art. 36º. O presente Estatuto entrará em vigor com a eleição e posse da Diretoria.
Art. 37º. O presidente que dirigir os trabalhos de eleição da Diretoria em Assembleia Geral poderá dar posse imediata aos eleitos.
Art. 38º. Os Associados não responderão subsidiariamente, em nenhuma hipótese, pelas dívidas e obrigações da Associação.
Art. 39º. Este estatuto foi aprovado pela Assembleia Geral aos 23(vinte e três) dias d mês de fevereiro de 2022, às 08:00 horas, nesta cidade de Belo Horizonte/MG, n Avenida Raja Gabaglia, n23950, loja 20C, Bairro Estoril, CEP 30494-310.
Presidente
Advogada OAB/MG: 81.638

